Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001236-05.2026.8.16.0050 Recurso: 0001236-05.2026.8.16.0050 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ GUSTAVO PIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUIZ GUSTAVO PIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação dos artigos 6º, 41, 155, 156, 157, caput, 157, §1º, 158-A, 158-B, incisos VII, VIII, IX e X, 158-C, §2º, 158-D,158-F, 202, 203, 206, 207, 311, 312, 313, 314, 315, §2º, 316, 386, inciso VII, 395, inciso III, 564, inciso III, alínea ''a'' e inciso IV, 564, inciso V, 573, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal; 59, 60 e 68, caput, do Código Penal; 28 e 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/2006, sustentando: a) a quebra da cadeia de custódia, decorrente da localização e apreensão do entorpecente pelos policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência, visto que não houve a escorreita observância das etapas procedimentais para a produção probatória; b) a inépcia da inicial, eis que a denúncia oferecida pela acusação não logrou êxito em projetar todos os elementos imprescindíveis (essentialia delicti) e acidentais exigidos pela lei; c) a denúncia não logrou êxito em reunir elementos probatórios mínimos concretos e idôneos com aptidão a comprovar de forma inconteste que o imputado tenha participado do suposto ilícito criminal, denota-se que inexiste o fumus comissi delicti e, portanto, ausente a justa causa para a deflagração da ação penal; d) a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1); e) que, considerando o caráter de norma penal incriminadora em branco da Lei de drogas, a complementação da mesma, ocorre por intermédio de portaria ministerial e não através de lei em sentido material e formal e, a regulamentação dessa matéria em tela por portaria e não por lei, em sentido estrito, viola verticalmente o princípio da reserva legal; f) a nulidade da oitiva dos policiais militares em razão da ausência de imparcialidade (interesse na condenação); g) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, uma vez que os policiais civis ouvidos em juízo, não foram uníssonos em seus respectivos depoimentos, e não houve outras provas robustas suficientes para condenação, assim como a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; h) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, já que a quantidade de entorpecente apreendida na sua residência (14g de maconha – em atenção ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) não configurou o tráfico de drogas, inclusive porque não foi devidamente comprovada a destinação comercial do ilícito; i) que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a elevação da sanção; subsidiariamente, aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a penalidade mínima cominada, para cada circunstância que, por ventura, seja valorada de forma negativa; j) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (do fechado para semiaberto), considerando a quantidade da reprimenda aplicada e as circunstâncias expostas do artigo 59 do Código Penal; k) o arbitramento da pena de multa no seu mínimo legal, já que é aposentado e porque não possui condições financeiras para arcar com a sanção; ou então, a suspensão do pagamento da pena de multa enquanto perdurar as condições socioeconômicas; e; l) o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão de habeas corpus, de ofício, no caso de inadmissão do recurso. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes ao regime prisional, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11 /2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06 /2020, DJe 01/07/2020). Além disso, o Colegiado Estadual entendeu que: “Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso admite parcial conhecimento. Isto porque os pleitos de justiça gratuita e suspensão/exclusão da reprimenda pecuniária, por alegada hipossuficiência financeira, devem ser oportunamente arguidos ao Juízo da Execução, competente para apreciar a matéria. A propósito, esta é a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça, entendendo que o Juízo de Execução é o competente para examinar as condições financeiras do infrator para os fins ora almejados. (...). De igual modo, os pedidos de redução da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial valorada negativamente; e reconhecimento da inexistência de causas modificadoras na terceira fase da dosimetria, não comportam conhecimento, ante a evidente ausência de interesse recursal. Com efeito, verifica-se que, na sentença (mov. 136.1), a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, inexistindo qualquer exasperação na primeira fase. Do mesmo modo, não houve incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. Diante disso, é patente que não subsiste utilidade prática nos pleitos formulados pela defesa, razão pela qual falta interesse recursal, o que impede o conhecimento desses específicos pontos do apelo (...). Consoante dispõe o art. 158-A do CPP, cadeia de custódia é “o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado (...) para rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte”. Tal definição não contempla mera formalidade, mas exige demonstração concreta de que houve, em algum dos elos, ruptura capaz de comprometer a autenticidade ou a fidedignidade do vestígio. Todavia, a defesa não apontou qualquer dado concreto que pudesse evidenciar adulteração, substituição, contaminação ou extravio da droga apreendida. Limitou-se a arguir, de maneira genérica e abstrata, supostas “irregularidades procedimentais”, sem individualizar qual etapa teria sido comprometida, tampouco indicar discrepância entre o material apreendido e o objeto submetido à perícia. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, que positivou o princípio do pas de nullité sans grief . Esse entendimento se harmoniza com o caráter instrumental das nulidades no processo penal e com a regra de que elas não podem ser presumidas — devem ser provadas pela parte que as argui. No caso concreto, ao revés do alegado, extrai-se dos autos ampla documentação que comprova a regularidade e rastreabilidade do percurso probatório: (a) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7): Registra a apreensão de 14g de maconha, acondicionados em invólucro com lacre nº J230355009, ato realizado no mesmo momento da prisão em flagrante, preservando a identificação unívoca do vestígio. (b) Registro no sistema Projudi (mov. 8.0): No mesmo dia, foi cadastrado o material com as mesmas especificações, mantendo a correspondência entre a apreensão e a posterior remessa para exame, evidenciando a continuidade da cadeia documental. (c) Encaminhamento ao Instituto de Criminalística (mov. 37.2 – autos originários): O Delegado de Polícia, mediante Ofício nº 04158/2025/RCPB, encaminhou ao órgão pericial, em lacre inviolado nº J230355008, porção de 1,5g do entorpecente, juntamente com a embalagem contendo o lacre original nº J230355009 — que, conforme consignado, fora rompida apenas para fins de retirada da amostra destinada ao exame toxicológico. Tal procedimento, longe de indicar irregularidade, reflete estritamente o delineado no art. 158-C do CPP, que prevê a subdivisão ou separação do vestígio para análise pericial. (d) Laudo Pericial nº 62.826/2025 (mov. 103.1 – autos originários): O perito descreveu minuciosamente o recebimento do material, confirmando o lacre nº J230355008 e detalhando o conteúdo do invólucro, com identificação positiva para maconha. Não houve qualquer registro de violação do lacre, divergência quantitativa, discrepância entre as embalagens, ou qualquer anotação que indicasse possível adulteração. No presente caso, todos os elementos probatórios convergem para demonstrar que a substância apreendida na posse do acusado é a mesma que foi submetida à perícia, inexistindo qualquer lacuna, contradição ou dúvida razoável no percurso probatório. Ao contrário: os documentos dialogam entre si, são compatíveis e formam uma sequência lógica e íntegra da movimentação do vestígio, revelando absoluta lisura e conformidade com o protocolo legal. (...). Assim, ausente comprovação de violação concreta, e verificada a completa rastreabilidade do entorpecente desde a apreensão até sua análise pericial, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. (...). Neste ponto, sustenta a defesa que a exordial acusatória seria desprovida de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de inepta, sob os aspectos formal e material, em razão da suposta ausência de individualização da conduta, deficiência na descrição fática e inexistência de justa causa para a ação penal. Todavia, a alegação não procede. De início, cumpre destacar o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia, porquanto operada a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Uma vez instaurada a jurisdição plena e analisado o mérito pelo magistrado sentenciante, eventuais vícios formais da peça acusatória tornam-se irrelevantes, desde que não tenham causado prejuízo à defesa — o que não se verifica no caso. Não bastasse isso, verifica-se que a denúncia (mov. 40.1) atendeu integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto expôs de forma clara o fato criminoso, qualificou o acusado, classificou juridicamente a conduta e apresentou rol de testemunhas. A narrativa fática descreveu adequadamente a conduta imputada e indicou o mínimo lastro probatório necessário à deflagração da ação penal, permitindo ao réu compreender a acusação e exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Assim, não há falar em inépcia formal ou material, tampouco em ausência de justa causa, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitiva demonstram, com suficiência, a plausibilidade da imputação. No que se refere à decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1), observa- se que esta se encontra em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, considerando-se a natureza interlocutória e de mero juízo de admissibilidade do ato. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, para o recebimento da peça acusatória, não se exige fundamentação exauriente, bastando a verificação, pelo magistrado, da presença dos requisitos formais do art. 41 e da inexistência das hipóteses de rejeição sumária previstas no art. 395 do Código de Processo Penal Em síntese, o decisum expôs de forma suficiente a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, além de afastar expressamente as hipóteses legais de rejeição da exordial, o que evidencia a devida fundamentação exigida pela Constituição. Assim, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, conclui-se que nenhuma nulidade macula a denúncia, devendo ser rejeitadas todas as alegações defensivas sobre o tema (...) É assente na doutrina e jurisprudência que a Lei n.º 11.343/2006 configura norma penal em branco heterogênea, cuja técnica legislativa, longe de macular o princípio da legalidade, constitui mecanismo indispensável para assegurar a atualização dinâmica do rol de substâncias proscritas, diante da constante mutação química das drogas ilícitas e do surgimento de novos compostos sintéticos. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas contém todas as elementares essenciais da conduta proibida, remetendo ao órgão técnico competente — ANVISA — somente a definição material do que se entende por "drogas", tarefa de caráter científico e eminentemente técnico, incompatível com o processo legislativo formal e demorado. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já reconheceu a constitucionalidade dessa técnica normativa, assentando que a complementação por ato infralegal não viola o princípio da reserva legal, desde que o núcleo essencial do tipo penal esteja contido na própria lei — o que ocorre no caso da Lei n.º 11.343/2006 (...). Os depoimentos prestados pelas agentes de segurança pública foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e mediante prévia advertência quanto às consequências penais do falso testemunho. Nessas condições, tais relatos revestem-se de plena idoneidade probatória, gozando de especial credibilidade, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a aptidão dos testemunhos de policiais, quando coerentes e harmônicos, para embasar o juízo de convicção. Assim, por serem uniformes, consistentes e isentos de mácula, mostram-se plenamente suficientes para conferir suporte seguro à formação da convicção judicial, esclarecendo de maneira satisfatória a dinâmica fática delineada nos autos. (...). A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), mandado de busca e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência sob n° 2024/116694 (mov. 1.6), laudo toxicológico definitivo de drogas (mov. 103.1), mídias (movs. 1.20 a 1.24), bem como na prova oral coligida sob a égide do contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide, incontestavelmente, sobre o apelante LUIZ GUSTAVO PIO, a qual, em juízo (mov. 123.4), negou a traficância. (...). Importa ressaltar que todos esses depoimentos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e a advertência legal, revelando-se firmes, lineares e perfeitamente harmônicos entre si, circunstâncias que lhes conferem elevado grau de credibilidade. Não há, no conjunto processual, qualquer elemento capaz de infirmar a idoneidade ou a imparcialidade de tais testemunhos (enfrentado no tópico anterior), razão pela qual seu valor probante permanece incólume, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (...). A narrativa policial encontra correspondência em todo o acervo probatório coligido, especialmente na apreensão da droga, na localização da caderneta de anotações — típico instrumento de controle de vendas — e na existência de dois aparelhos celulares, usualmente utilizados para comunicação com usuários e fornecedores. Assim, a descrição detalhada das circunstâncias evidencia, de maneira segura, a materialidade e a autoria do delito imputado, demonstrando que o local efetivamente servia ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes e que o réu desempenhava papel ativo no armazenamento e manuseio da droga. No mais, conquanto o apelante negue envolvimento com o tráfico e alegue ser mero usuário, tal tese não encontra amparo fático. Nada foi localizado na residência que indicasse consumo pessoal — tais como cachimbos, pontas, dichavadores, papéis de seda ou quaisquer utensílios correlatos. Ao contrário, a presença de anotações de contabilidade do tráfico e dois celulares robustecem a destinação mercantil da droga e afastam, com clareza, a pretensão absolutória ou desclassificatória. Neste ínterim, cumpre consignar que a condição de usuário, por si só, não tem o condão de elidir a traficância, eis que, como é de conhecimento amplo, uma circunstância não elimina a outra, pois, não raro, o usuário também trafica a fim de alimentar seu vício. (...). Ademais, além de permanecem hígidos os motivos que subsidiaram a determinação da custódia cautelar do acusado, foi aplicado o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, ante a reincidência, fato este que não justifica a mudança do entendimento consolidado com a consequente colocação do sentenciado em liberdade. Portanto, em razão da manutenção do quadro fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do apelante e diante da fixação do regime fechado, em atenção ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, nega-se ao insurgente o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade” (Ap. crime, mov. 66.1, fls. 4/19). Inicialmente, como é possível observar, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 59, 60 e 68, caput, do Código Penal, porquanto se trata de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o ““Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie (...). Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando- se a sua aplicação ou não, ao caso concreto”. (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). E mais, da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do colegiado, de manter o édito repressivo em desfavor do acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão do acusado no ilícito a ele imputado na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória e desclassificatória. Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Tráfico: A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08 /2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). - Desclassificação: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Ademais, verifica-se que a decisão Paranaense não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: - Cadeia de custódia: “A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula” (STJ – HC 653.515/RJ - Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - J. 23.11.2021). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova” (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). - Nulidade e prejuízo: "(...) não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06 /2018, DJe 01/08/2018). - Depoimento Policial: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente” (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). “(…) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes” (STJ AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). - Inépcia da inicial acusatória: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória” (AgRg no REsp 1706317/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019). ““Consoante consignado na decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia, razão pela qual deve incidir o verbete sumular 168 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019)”. - Fundamentação do recebimento da denúncia: “A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa ou exaustiva. Precedentes” (AgRg no HC n. 899.825/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). - Norma Penal em Branco: “1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo. 2. A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde” (AgRg no AREsp n. 2.834.101/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6 /2025). - Tráfico: “O acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, que deu origem à Tese 506 da repercussão geral, expressamente ressalvou que a presunção acerca do porte de drogas para consumo pessoal de Cannabis sativa L., quando a quantidade for de até 40 gramas é relativa, falecendo diante de elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 4. Embora a questão da tipicidade da conduta em si seja de direito, a verificação da aplicabilidade dos fundamentos da tese firmada pela Corte Suprema no caso concreto depende de dilação probatória e reexame do quadro fático-processual já delineado nas instâncias ordinárias” (AgRg no HC n. 939.042/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025). - Direito de Recorrer em liberdade: “Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontrase em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022)” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2 /2023). III - Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. IV - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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